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OUTORGA 

Sabemos que a Outorga de uso da água é um instrumento que visa garantir o seu controle qualitativo e quantitativo, além de garantir o exercício dos direitos de acesso da população a esses recursos hídricos. Para uma atividade humana ser considerada como “uso da água”, ela deve provocar alterações nas condições naturais dos corpos hídricos. Alguns exemplos de finalidades de uso da água são o abastecimento público, a irrigação, a piscicultura, a dessedentação de animais e a geração de energia.

Como está previsto em Constituição, a água é um bem de domínio público. Nesse contexto, a Outorga é um processo no qual, o Poder Público libera a exploração daquele recurso, sob diversos limites e condições que variam de caso para caso. Isso implica no fato de que a Outorga não dá direito de propriedade, mas sim apenas de uso. 

Apesar de ser um processo não tão complexo, é necessário tomar todos os cuidados possíveis, o que realça a importância de se ter o apoio de uma boa Consultoria durante o processo. Para rios de domínio do Estado, mais especificamente de Minas Gerais, a Outorga deve ser solicitada ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas, o IGAM. Já quando esse recurso hídrico estiver sob domínio da União, a Outorga deve ser requisitada junto a Agência Nacional de Águas, a ANA. O que caracteriza se um recurso hídrico é de propriedade do Estado ou União é a sua nascente e foz. Se ambas se encontrarem dentro dos limites de um dado Estado, o mesmo detém os direitos sobre aquele recurso. Já se as água possuírem trechos em mais de um Estado, o controle passa a ser da União.

Algo que é bastante importante salientar é que o processo de Outorga deve ser feito antes de qualquer tipo de intervenção em recursos hídricos, essas que, de alguma forma, alterar o regime, volume ou qualidade daquele corpo. Tal fato é crucial de salientar uma vez que, muitas pessoas acabam por solicitar a Outorga após já estarem fazendo algum tipo de captação, o que pode gerar graves problemas futuros.

Uso Insignificante

Para o Estado de Minas Gerais, serão considerados usos insignificantes de água todos aqueles que a captação não ultrapassar a vazão de 1 litro/segundo, e o volume acumulado for igual ou menor do que 5000 metros cúbicos. Isso se faz exceção apenas para as bacias do Rio Jucuruçu e Rio itanhém, onde a vazão máxima permitida e o volume máximo acumulado é, respectivamente, 0.5 litro/segundo e 300 metros cúbicos.

Captação Direta

De forma geral, todas as solicitações que ultrapassarem os valores de Uso Insignificante, se adequarão nessa categoria. Os principais usos consultivos (aqueles que diminuem a disponibilidade de água no local) acabam por se enquadrar aqui, como Irrigação, Usos Industriais etc.

Captação Subterrânea

Está cada vez mais comum a busca por poços subterrâneos para atender as necessidades hídricas rurais. Bem como todas as captações de água superficial, todos os poços e perfurações também devem ser submetidos ao processo de Outorga.

Vale ressaltar quem alguns tipos de Captação Subterrânea podem conferir Uso Insignificante de Água, assim como as captações superficiais. Para que isso ocorra, Poços manuais e Cisternas não podem ultrapassar a vazão de captação de 10 metros cúbicos por dia, e poços tubulares, a vazão de 14 metros cúbicos por dia.

BENEFÍCIOS EM SE CONTRATAR ESSE SERVIÇO

OS PRINCIPAIS TIPOS DE OUTORGA

Contribuição contra a escassez de Água

Os processos de Outorga servem, dentre vários fatores, para que o Poder Público possa ter um controle dos recursos hídricos do país. Essa forma de gestão é fundamental para que seja evitada escassez de água em épocas de seca, ou até mesmo a extinção de alguns rios e córregos devido a captação desenfreada.

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